Big Daddy, a CB450 do Bruno Villares
Após ser convidado pelo Lord os
Motors para expor a @construindobigdaddy no Salão Moto Brasil e fazer algumas
transmissões ao vivo no Facebook (facebook.com/construindobigdaddy) sobre como legalizei a customização da minha
moto, muita gente tem me procurado para comentar sobre as recentes
alterações na legislação que trata do assunto. Afinal, as customizações estão proibidas?
Ao longo de todo o desenvolvimento
do projeto Construindo Big Daddy foram feitas transmissões ao vivo não apenas
explicando a parte legal das alterações de características, mas também
mostrando as experiências de idas aos órgãos competentes (INMETRO e DETRAN).
Pois bem, cuida o presente de um
esboço de como são reguladas essas alterações de características e o que mudou
em maio de 2017, que tem assombrado os motociclistas amantes das customizações.
No Código de Transito Brasileiro
temos quatro artigos principais que regulam a matéria:
Art. 12, I - define a competência
do CONTRAN para as normas regulamentares;
Art. 98 - prevê que ninguém poderá
alterar ou mandar alterarem as características de fábrica dos veículos sem a
autorização da autoridade competente;
Art. 106 – cria a exigência de
certificado de segurança para veículos de fabricação artesanal e veículos
modificados, conforme norma a ser elaborada pelo CONTRAN; e por fim
Art. 124, IV – determina a
exigência de Certificado de Segurança Veícular – CSV para emissão de CRV de veículos
alterados.
Em decorrência de tal sistemática,
em 2008 foi editada a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008.
Aqui temos um divisor de águas.
Isto porque a resolução prevê tudo que pode e que não pode ser feito no
processo de Alteração de Características. Entretanto, aqui não ficam incluídos
de fabricação artesanal.
Nos casos de fabricação artesanal,
obedecidos os instrumentos mínimos de segurança (freios, setas, lanternas, etc)
para rodar em vias públicas, o céu é o limite. E até o momento continua sendo.
A legalização de veículos artesanais não foi alterada. O importante é que o
processo de legalização aqui é bem mais complexo. Podemos equiparar ao processo
de “construção” de um triciclo, que começa do zero. Este processo é diferente
do processo de simples “alterações de características”.
Em assim sendo Resolução nº 292/2008
veio normatizar as alterações de características e é a bíblia de todo
customizador (profissional ou de garagem de casa) de motos.
Foi lendo essa resolução que eu
defini tudo poderia ser feito em meu projeto. A resolução tem como objetivo
criar regras básicas e a manutenção da segurança do transito. Já de antemão
vemos que muitas regras buscam preservar a ciclística das motos (exemplo é a
regra que prevê que não podemos alterar o diâmetro externo do conjunto
roda/pneu ou alterar características da suspensão).
Como consequência, para alterarmos
visualmente nossas motocicletas, seguindo a referida Resolução, teríamos que:
1) solicitar autorização para promover as alterações (art. 3º), 2) promove-las,
3) obter o Certificado de Segurança Veícular junto ao Inmetro ou instituição
conveniada e, ao final, 4) promover a alteração no CRV do veículo junto ao
DETRAN.
O Inmetro iria verificar a
segurança das alterações e o DETRAN analisaria as notas fiscais dos componentes
que foram alterados. As vedações que encontrávamos eram aquelas do Art. 8º da Resolução 291 e que as
alterações visuais não implicassem em semelhança com veículo de outro ano ou modelo.
Em 2011 o anexo da Resolução foi
alterado pela Portaria n º 1100 , de 20 de dezembro de 2011 de DONATRAN. A
partir daí o anexo da Resolução passou a não mais possuir “capítulos” separados
para cada tipo de veículo.
Teríamos um item com código de
alteração, quais veículos poderiam promover tais alterações e a respectiva exigência.
Inobstante, o item 24 continuava prevendo a possibilidade de alteração, desde
que não implicassem em semelhança com veículo de outro ano ou modelo, mediante
obtenção de CSV, sendo aplicável a “Todos os veículos”.
Ocorre que em 2016 o anexo da Resolução
foi novamente alterado. Dessa vez pela Portaria nº 64 de 24 de março de 2016 do
DENATRAN. Aí começaram os problemas.
A despeito de continuar prever a
aplicabilidade a “Todos os veículos”, em vez de alterações visuais, o item 24
passou a ser assim definido: “Modificação no pára-choque, grade, capô, saias
laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais
diferentes daquelas do veículo original”.
Ora, a redação do item 24 do anexo
da Resolução 291, com redação dada pela Portaria nº 64/2016 criou uma enorme
confusão. Isto porque, como sabemos, motos não têm pára-choque, grade, capô,
saias laterais e aerofólios. Aparentemente ela estava destinada especificamente
a outros veículos e não às motocicletas. Mas sua aplicabilidade era geral.
Desnecessário falar que inúmeras
motocicletas foram legalizadas utilizando-se o item 24 através de uma
interpretação analógica e sistemática da evolução do texto do anexo da
Resolução 291.
E é justamente no meio de toda essa
confusão que se editou a Portaria n º 60, de 27 de abril de 2017 do DENATRAN.
O item 24, das duas portarias
anteriores foi dessa vez substituído pelo item 31, que previa: “Modificação no
parachoque, grade, capô, saias, laterais e aerofólios de forma que o veículo
fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original”.
Todavia, sua aplicabilidade não era mais a todos os veículos.
A partir de então, para promover
essas alterações os únicos veículos autorizados seriam: Triciclo, Quadriciclo, Automóvel,
Ônibus, Micro-ônibus, Camioneta, Caminhão, Caminhão-Trator, Caminhonete, Utilitário
e Motor-Casa.
E foi assim que as alterações
visuais das motocicletas foram proibidas.
Impende ressaltar que as alterações
dos sistemas de sinalização/ iluminação
(item 40) e rodas/pneus (item 41), permaneceram inalteradas, e, portanto,
permitidas.
Tenho para mim que a alteração não
foi proposital. Me recuso a acreditar que, a despeito de todo o dinheiro que
tem sido movimentado e da quantidade de empregos gerados por conta do
crescimento da Cultura da Customização, o DETRAN tenha simplesmente “proibido”
as alterações de características.
Defensores da Teoria da Conspiração
surgiram aos montes, defendendo que isso tem o dedo das montadoras, que viram
suas vendas despencarem por conta da febre da restauração/customização.
Tampouco acredito.
A impressão é que, querendo
consertar, excluindo as motos de um item que só resguardava relação com outros
tipos de veículos, o DENATRAN deixou de criar um item próprio para as
alterações meramente visuais de características das motocicletas, proibindo
assim a customização no Brasil.
Uma comunidade motociclista
minimamente organizada juntaria alguns expoentes das customizações de motos com
uma argumentação bem objetiva sobre o impacto na economia, empregos gerados e
aspectos jurídicos envolvidos para uma reunião com a diretoria do DENATRAN para
tratar do assunto. Um pouco de barulho seria suficiente para resolver a
situação.
Tenho visto petições online e
propostas legislativas objetivando a supressão de qualquer controle sobre as
alterações de características. Por medidas de segurança tenho grandes reservas
quanto a isso. A questão envolve não apenas a segurança dos motociclistas e
garupas, mas do trânsito como um todo.
O mínimo de controle é saudável e
bem razoável. Uma ida ao Inmetro e outra ao DETRAN garantirá a segurança das
alterações, a boa procedência das peças utilizadas e a possibilidade da
população em exercer plenamente seu direito de propriedade.
Para aqueles que estão com projetos
em andamento ou tem o interesse de customizar sua moto, a saída é a legalização
mais complexa de um veículo artesanal. Para os interessados em cortar o quadro,
trocar suspensões e modificar completamente as ciclísticas de suas
motocicletas: nada mudou!
Bruno Villares
Bruno Villares é advogado formado pela UFRJ, mestre em
Direito pela UAB – Espanha, sócio do escritório Schmidt & Villares
Advogados e dono do projeto Construindo Big Daddy onde se customizou uma CB 450
em homenagem ao seu falecido pai.
4 comentários:
Foda o post meu velho, e então, resumindo, nada mudou, posso continuar usando minha Virago com motor tenere 89, e frente springer feita em casa, mas com a documentação em dia da Virago xv 250 né ?
Tem uma foto dela no meu blog. http://lataooatal.blogspot.com.br/
Lord, acompanho seu blog a muito tempo e tenho até ele no meus favoritos no meu blog, muito foda tudo meu velho, saúde e paz.
Ate onde sei se uma lei(ato legal) não proibe/regulamenta expressamente não ha que se falar em proibição. No caso da resolução ou portaria ela restringe a aplicacao em alguns casos, entao somente para esses tem eficácia.
Brother, muito bom o seu esforço em se debruçar sobre o assunto e entender o que está por de trás desses parágrafos confusos.
Ainda assim, a dúvida persiste, o que pode ser alterado sem ser incomodado pelas "totoridades".
Pode trocar guidão, pondo um seca ou rl?
Pode trocar o paralamas por um que cobre o espaço do garupa?
Pode trocar a frente pondo um "cabeça de touro"?
Pode trocar o escapamento, filtro de ar?
Pode trocar o banco para solo ou esportivo?
São algumas dúvidas que persiste e que a maioria tem e que não faz customização profundas mas ainda assim querem dar o seu toque pessoal à motoca...
Vlw!!!
O problema é que o cidadão não quer gastar com coisas corretas, quer fazer e pronto, eu posso.
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